Conselho de Proteção da Propriedade Intelectual dos Blogueiros

Conselho de Proteção da Propriedade Intelectual dos Blogueiros

Este Conselho nasceu para proteger os direitos do Grupo
Ideia Criativa e pretende alcançar todos os Blogueiros sérios do Brasil que
desejam ver suas criações protegidas de plagiadores  da geração copy/cola.
Apesar do aviso:

Este material é fornecida a você pelo grupo IDEIA CRIATIVA
para seu uso pessoal ou em sala de aula.  VOCÊ NÃO PODE: • Hospedar nenhum dos meus
arquivos em sites ou grupos do Google, Facebook e outros. TODAS AS IMAGENS SÃO
PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS.

Sempre fomos vitimas de violação, plágio, pirataria etc. Por
este motivo criamos este conselho, onde todos os sócios serão ficais para
vigiar os grupos do Google, Yahoo, Facebook, e toda e qualquer rede social,
onde a parasitagem de dos direitos autorais é continua.
Este conselho tem por objetivo proteger a propriedade
intelectual dos Blogueiros, suas postagens, imagens ou montagens oriundas de um
conjunto de materiais licenciados e legais.
Para isso dispomos de corpo jurídico para julgar os casos
necessários e levar a justiça todos os infratores.
O Conselho de Proteção da Propriedade Intelectual dos Blogueiros-
reúne alguns dos mais importantes conceituados sites e blog do Brasil, além de
várias editoras de livros didáticos e técnicos do país, na esteira da Lei nº
9.610/98, que regulamenta o Direito Autoral no Brasil. Seu objetivo é
esclarecer e orientar quanto ao direito autoral e a fiscalização, o combate e a
punição à pirataria editorial, que constitui crime contra os autores,
tradutores, revisores e outros profissionais envolvidos no processo de criação,
edição e produção do livro, além de ofender a noção de cidadania.
Para isto, este conselho está desenvolvendo um trabalho
de conscientização junto às universidades, livreiros, escolas, bibliotecas etc.
a fim de esclarecer e orientar quanto ao problema de reprodução ilegal de
livros, com intuito de lucro direto ou indireto, que constitui crime, passível
de reclusão, na esfera criminal, e ao pagamento de indenização, na esfera
cível.
E para defender os direitos e interesses de dos Blogueiros Brasileiros,
e ampliar a consciência do cidadão quanto à ilegalidade da cópia não
autorizada, este Conselho mantém intercâmbio com entidades similares, de
defesa de propriedade intelectual. No fundo a luta é comum e, a continuar a
pirataria, a cópia e a contrafação, perdem a educação e a cultura, o usuário e
o estudante, perde a indústria, perde o País.
Entendemos que está na hora de acabar com esta prática e
precisamos contar com a ajuda de todos. Junte-se a nós na luta contra a cópia
ilegal.
Veja o que a Constituição, o Código Civil, o Código Penal e
até a Convenção de Berna preveem em relação à questão do Direito Autoral.
Conheça a Lei de Direitos Autorais.
1. CONVENÇÃO DE BERNA (Constituição Federal, art. 5º, x 2º e
109, III, garantem a aceitação dos tratados e acordos internacionais como lei
interna):
Art. 9º
1- Os autores de obras literárias e artísticas protegidas
pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução de
suas obras por qualquer procedimento e sob qualquer forma.
2- Reserva-se às legislações dos países membros da União a faculdade
de permitir a reprodução de ditas obras em determinados casos especiais, desde
que tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um
prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.”
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.5º
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar.
3. LEI DE DIREITOS AUTORAIS, LEI Nº 9.610/98:
Art 1º.
Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos. Art. 5º. Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento da obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
IV- distribuição- colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras,…….mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse;
VI- reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra
literária……..incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII- contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII- editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição.
Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações de espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como: I- os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do
autor: IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que,, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-la, como autor em sua reputação ou honra;
Art 29.
Depende da autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra,por quaisquer modalidades, tais como:
I- a reprodução parcial ou integral;
II- a edição;
Art. 30.
No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma,
local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º. Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 37.
A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 41.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a
ordem sucessória da lei civil.
Art. 46
Não constitui ofensa aos direitos autorais:
II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro;
Art. 53.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo
e nas condições pactuadas com o autor.
Art. 63.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o
editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da
prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação a mesma obra feita por outrem.
Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104.
Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a
finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou
indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 106.
A sentença condenatória poderá determinar a destruição de
todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição. “

4. CÓDIGO CIVIL:
Art. 159.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.”

5. CÓDIGO PENAL (conforme nova redação dada pela Lei nº 6.895, de 17 de
dezembro de 1980 ao artigo 184):
Art. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial,
com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do
autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de
quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito
de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do
autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de
quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se
tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
, nem a cópia de obra intelectual ou
fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro
direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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